Ministro do TSE pede vistas e Itaguaí segue com indefinição sobre prefeitura

  • 11/03/2025
(Foto: Reprodução)
Relator votou contra validar a candidatura do ex-prefeito Rubão. Pedido de vistas foi feito por Kassio Nunes Marques. Kassio Nunes Marques Reprodução O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou nesta terça-feira (11) o julgamento definitivo sobre a eleição para prefeito de Itaguaí, na Região Metropolitana do Rio. Rubem Vieira de Souza (Podemos), o Rubão, foi o primeiro colocado nas eleições de 2024, mas teve sua candidatura impugnada por, no entendimento da Justiça Eleitoral, ter concorrido a um terceiro mandato. O ministro relator, André Mendonça, votou pela manutenção da impugnação, que resultaria na convocação de uma eleição suplementar na cidade. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vistas do ministro Kassio Nunes Marques. Não há ainda uma data para a retomada da sessão. Com isso, o vereador Haroldo Rodrigues de Jesus Neto (PDT), o Haroldinho, continua de forma provisória no cargo de prefeito da cidade. Ele ocupa o posto desde 1º de janeiro deste ano. Rubão era presidente da Câmara de Itaguaí em 2020, quando o então prefeito Carlo Busatto Junior, o Charlinho, e seu vice, Abelardinho, foram cassados pela Câmara. Rubão, então, assumiu a prefeitura interinamente no mês de julho, e se elegeu prefeito em seguida nas eleições do mês de outubro. No ano passado, concorreu a um novo mandato, quando obteve 29.192 votos, 39,49% do total, ficando em primeiro lugar nas urnas. Para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no entanto, essa nova eleição configuraria um terceiro mandato, o que é proibido pela legislação. No recurso apresentado ao TSE, a defesa de Rubão argumenta que ele assumiu a prefeitura em julho de 2020 de forma interina por obrigação legal, e já em um período de restrições pré-eleitorais. Por isso, segundo a defesa, a eleição de 2020 não poderia ser considerada uma reeleição. Rubão chegou a tentar uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) no final de dezembro, que foi negada. "O cidadão que se limita a cumprir seu dever legal de assumir a Chefia do Poder Executivo, seja por conta de comando judicial ou em hipótese de vacância do cargo, não pode ser considerado no cenário de reeleição, que significa nova eleição para o mesmo cargo disputado", diz um trecho do recurso.

FONTE: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/03/11/ministro-do-tse-pede-vistas-e-itaguai-segue-com-indefinicao-sobre-prefeitura.ghtml


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